CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 753
Compete à secretaria:
a) receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados;

b) classificar e arquivar os pareceres e outros papéis;

c) prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria;

d) executar o expediente da Procuradoria;

e) providenciar sobre o suprimento do material necessário;

f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execução dos serviços a seu cargo.


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Resumo Jurídico

Artigo 753 da CLT: A Prática da Homologação de Acordos Extrajudiciais

O artigo 753 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) disciplina a homologação de acordos extrajudiciais em matéria trabalhista, um instrumento que permite às partes resolverem suas controvérsias fora do ambiente judicial, através de um processo simplificado e menos oneroso.

O Que é a Homologação Extrajudicial?

Trata-se de um procedimento em que empregado e empregador, de comum acordo, chegam a um consenso sobre questões decorrentes do contrato de trabalho, como verbas rescisórias, direitos não pagos, entre outros. Esse acordo, para ter validade e eficácia plena, precisa ser submetido à homologação de um juiz do trabalho.

Requisitos para a Homologação:

Para que um acordo extrajudicial seja homologado, alguns requisitos são fundamentais, garantindo a legalidade e a proteção dos direitos das partes, especialmente do trabalhador:

  • Presença das Partes: Tanto o empregado quanto o empregador, ou seus representantes legais, devem estar presentes perante o juiz. A presença do empregador é crucial para demonstrar sua concordância com os termos do acordo.
  • Representação Legal: Se o empregado for menor de idade, a presença de seu representante legal (pais ou tutor) é obrigatória. No caso de empregadores pessoas jurídicas, a representação se dará por seus administradores ou procuradores.
  • Concordância Livre e Esclarecida: O juiz tem o dever de verificar se a concordância das partes com os termos do acordo é livre, voluntária e desprovida de qualquer vício, como coação, erro ou dolo. Para isso, o juiz pode interrogar as partes separadamente.
  • Objeto Lícito e Possível: O acordo deve ter por objeto direitos trabalhistas que sejam lícitos e possíveis de serem negociados. Não se admite a renúncia a direitos indisponíveis previstos em lei.
  • Forma Escrita: O acordo deve ser formalizado por escrito, detalhando claramente os termos, valores, prazos e demais condições estabelecidas entre as partes.

Procedimento e Finalidade:

O processo de homologação é relativamente simples. As partes comparecem à audiência, apresentam o acordo escrito e, após a verificação dos requisitos pelo juiz, este profere uma sentença homologatória.

A principal finalidade da homologação extrajudicial é conferir força de título executivo judicial ao acordo. Isso significa que, caso uma das partes descumpra o que foi acordado, a parte prejudicada poderá executar o acordo perante a Justiça do Trabalho, sem a necessidade de um novo processo para discutir o mérito da questão.

Benefícios:

A homologação de acordos extrajudiciais, quando realizada de forma correta e dentro dos preceitos legais, traz benefícios como:

  • Agilidade: Resolução mais rápida das controvérsias em comparação a um processo judicial tradicional.
  • Redução de Custos: Menores gastos com advogados e custas processuais.
  • Pacificação Social: Contribui para a harmonia nas relações de trabalho, permitindo que as partes encerrem suas pendências de forma consensual.
  • Segurança Jurídica: A sentença homologatória confere segurança às partes, pois o acordo se torna definitivo e executável.

É importante ressaltar que a homologação extrajudicial não impede que as partes busquem a via judicial caso não consigam chegar a um acordo ou se houver a necessidade de discutir direitos que não podem ser objeto de transação.